Aprovado projeto que concede bolsa atleta
aos guias de para-atletas
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O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (1º) o projeto de lei do Senado (PLS) 320/09 que concede o benefício da bolsa-atleta aos guias dos para-atletas das categorias T11 e T12, definidas segundo critérios estabelecidos pelo Comitê Paraolímpico Internacional (IPC). A matéria foi proposta pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
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As categorias T11 e T12 incluem os deficientes visuais, sendo que, na classe T11, estão classificados desde os atletas totalmente privados da percepção da luz até os que percebem, mas são incapazes de reconhecer o formato de uma mão a qualquer distância ou em qualquer direção. Já a classe T12 inclui atletas com capacidade de reconhecer o formato de uma mão até os que têm acuidade visual de 6/60 e/ou campo visual maior do que 5º e menor do que 20º.
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Pelo artigo 1º da Lei 10.891/04, alterada pela proposta, a bolsa-atleta é destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional (COI) e ao Comitê Paraolímpico Internacional. Por essa lei, a bolsa-atleta garante aos beneficiados valores mensais que, no caso da categoria atleta olímpico e paraolímpico, é de R$ 2.500.
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As categorias T11 e T12 incluem os deficientes visuais, sendo que, na classe T11, estão classificados desde os atletas totalmente privados da percepção da luz até os que percebem, mas são incapazes de reconhecer o formato de uma mão a qualquer distância ou em qualquer direção. Já a classe T12 inclui atletas com capacidade de reconhecer o formato de uma mão até os que têm acuidade visual de 6/60 e/ou campo visual maior do que 5º e menor do que 20º.
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Pelo artigo 1º da Lei 10.891/04, alterada pela proposta, a bolsa-atleta é destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional (COI) e ao Comitê Paraolímpico Internacional. Por essa lei, a bolsa-atleta garante aos beneficiados valores mensais que, no caso da categoria atleta olímpico e paraolímpico, é de R$ 2.500.
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Para ler a matéria na íntegra - clique aqui
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NOTA de Editora - Como a matéria não é muito clara e não informa para quais modalidades paraolímpicas o GUIA teria direito à bolsa atleta ( só para os guias de atletismo ? ), quem quiser esclarecer dúvidas, poderá escrever para - agencia@senado.gov.br
Também vale lembrar que a bolsa atleta no valor de R$ 2.500,00, a que a matéria se refere, é concedida apenas aos atletas ( olímpicos ou paraolímpicos ) que medalharem em eventos internacionais, como Olimpíadas, Paraolimpíadas e Campeonatos Mundiais ou panamericanos. As bolsas nacionais são no valor de R$ 700,00.
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